CACD 2008 – Direito Internacional – Questão 58 – Múltipla Escolha

Texto associado

É considerado divisor de águas no direito internacional o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça no caso Reparação de danos a serviço das Nações Unidas acerca da morte de Folke de Bernadotte, mediador que, no exercício de suas funções, foi assassinado por extremistas israelenses em Jerusalém, em 1948. Essa consideração justifica-se porque o parecer 

A declarou a existência da Palestina como território insurgente.

B homologou a jurisdição penal do Estado de Israel.

C reconheceu a personalidade jurídica das organizações internacionais.

D incorporou o princípio da legítima defesa internacional.

E consagrou o pacifismo e a não-violência como deveres jurídicos

Resposta

Resposta correta: alternativa C

O parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça no caso “Reparação de danos sofridos a serviço das Nações Unidas” (1949) é considerado um divisor de águas porque reconheceu expressamente a personalidade jurídica internacional das organizações internacionais, em especial da Organização das Nações Unidas (ONU).


Por que a alternativa C é correta

A CIJ afirmou que a ONU possui:

  • personalidade jurídica internacional própria, distinta dos Estados;
  • capacidade de exercer direitos e assumir obrigações;
  • legitimidade para reclamar reparações internacionais em nome próprio quando seus agentes sofrem danos no exercício de funções.

Esse reconhecimento consolidou a ideia de que organizações internacionais não são meros instrumentos dos Estados, mas sujeitos de direito internacional.


Por que as demais estão erradas

A) Declarou a existência da Palestina como território insurgente.
❌ Não tratou de reconhecimento territorial ou status político da Palestina.

B) Homologou a jurisdição penal do Estado de Israel.
❌ O parecer não versou sobre jurisdição penal israelense.

D) Incorporou o princípio da legítima defesa internacional.
❌ Legítima defesa já constava na Carta da ONU; não foi o objeto do parecer.

E) Consagrou o pacifismo e a não-violência como deveres jurídicos.
❌ O parecer não criou tais deveres.


Síntese

O marco do caso foi o reconhecimento da personalidade jurídica internacional das organizações internacionais. Portanto, alternativa C.

O caso “Reparação por Danos Sofridos a Serviço das Nações Unidas” (1949) é o marco zero para o entendimento moderno sobre quem pode atuar no cenário internacional.


Por que a opção C é a correta?

Até 1949, prevalecia a visão clássica de que apenas os Estados eram sujeitos de Direito Internacional. Quando o Conde Folke Bernadotte (mediador da ONU) foi assassinado, surgiu a dúvida: a ONU, como organização, teria o direito de pleitear reparação internacional contra o Estado de Israel (que ainda nem era membro da ONU na época)?

O parecer consultivo da CIJ concluiu que:

  1. Personalidade Jurídica Funcional: A ONU possui personalidade jurídica internacional, embora diferente daquela dos Estados. Ela não é um “superestado”, mas possui os direitos e deveres necessários para cumprir suas funções.
  2. Capacidade de Reclamação: A Organização tem capacidade jurídica para apresentar uma reclamação internacional por danos sofridos por ela própria e pelos seus agentes no exercício de suas funções (proteção funcional).
  3. Personalidade Objetiva: Essa personalidade é válida mesmo perante Estados que não fazem parte da organização, pois ela representa a vasta maioria da comunidade internacional.

Análise das demais opções (Incorretas):

  • A: O parecer não tratou do reconhecimento da Palestina como território insurgente; o foco era a capacidade jurídica da ONU.
  • B: Não se tratava de homologar jurisdição penal, mas de responsabilidade civil internacional e capacidade de pleitear reparações.
  • D: O princípio da legítima defesa (Art. 51 da Carta da ONU) já estava na Carta de 1945 e não foi o foco deste parecer.
  • E: Embora a ONU busque a paz, o parecer é um documento técnico-jurídico sobre subjetividade internacional, não um manifesto filosófico sobre não-violência.

A Perspectiva de 2026: Novas Subjetividades

Em 2026, a discussão iniciada pelo caso Bernadotte expandiu-se:

  • Indivíduos e Empresas: No cenário de 2026, debate-se se indivíduos e grandes corporações transnacionais deveriam possuir personalidade jurídica internacional plena (com deveres em direitos humanos), algo que começou com a abertura dada às Organizações Internacionais em 1949.
  • Organizações em Conflitos: Em 2026, a capacidade de agências da ONU (como a UNRWA ou a OMS) de buscar reparação e proteção em zonas de conflito (Gaza, Ucrânia) baseia-se diretamente no precedente estabelecido pelo caso Bernadotte.
  • Responsabilidade de OIs: Se as OIs têm direitos, também têm deveres. Em 2026, o foco mudou da “reparação para a ONU” para a “responsabilidade da ONU” em casos de danos causados por suas tropas de paz (Capacetes Azuis).

Dica de Ouro para o TPS:

  • Sempre que vir “Bernadotte” ou “Reparação de Danos”, associe imediatamente a Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais.
  • Lembre-se: A personalidade das OIs é funcional e derivada (conferida pelos Estados), enquanto a dos Estados é originária e plena.

Ano: 2025
Banca: CEBRASPE
Prova / Fase: Prova Objetiva – 1ª Fase
Disciplina: Geografia
Tema: Geopolítica – Teoria do Heartland